Gabinete do Prefeito
Kleverton Barbosa de Mello
Telefone: 62 3467-1140
E-mail: prefeitura@teresinadegoias.go.gov.br
Endereço: Rua Bartolomeu Bueno da Silva/Praça Tiradentes, nº43, Centro.
Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 8h às 12h e das 14h às 18h
Competências
Lei Orgânica – Art. 72 – Ao Prefeito, como chefe da administração compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 73 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I- a iniciativa das Leis na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II- representar o Município em Juízo e fora dele;
III- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir o regulamento para sua fiel execução;
IV- vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara e expedir o regulamento para sua fiel execução;
V- decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI- expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII- permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
VIII- permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
IX- prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X- enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XI- encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XII- encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XIII- fazer publicar os atos oficiais;
XIV- prestar à Câmara, dentro de 15 dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e pelo prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV- prover os serviços e obras da administração pública;
XVI- superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII- colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 dias de sua requisição, as quantias que devam ser dispendidas de uma só vez e até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes ao duodécimo de suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais, sob forma de adiantamento;
XVIII- aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX- resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX- oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI- convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXII- apresentar, anualmente, à Câmara, relatórios circunstanciados sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa de administração para o ano seguinte;
XXIII- organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXIV- contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXV- providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVI- organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às feiras do Município;
XXVII- conceder auxilio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXVIII- estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXIX- solicitar o auxilio, das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXX- solicitar, obrigatoriamente autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 dias;
XXXI- adotar providências para a conservação e salvamento do patrimônio municipal;
XXXII- publicar, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.