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Estrutura Organizacional

  • Gabinete do Prefeito

    Kleverton Barbosa de Mello

    Telefone: 62 3467-1140

    E-mail: prefeitura@teresinadegoias.go.gov.br

    Endereço: Rua Bartolomeu Bueno da Silva/Praça Tiradentes, nº43, Centro.

    Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 8h às 12h e das 14h às 18h

    Competências

    Lei Orgânica – Art. 72 – Ao Prefeito, como chefe da administração compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.


    Art. 73 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:


    I- a iniciativa das Leis na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;


    II- representar o Município em Juízo e fora dele;


    III- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir o regulamento para sua fiel execução;


    IV- vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara e expedir o regulamento para sua fiel execução;


    V- decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;


    VI- expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;


    VII- permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;


    VIII- permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;


    IX- prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;


    X- enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;


    XI- encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;


    XII- encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;


    XIII- fazer publicar os atos oficiais;


    XIV- prestar à Câmara, dentro de 15 dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e pelo prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;


    XV- prover os serviços e obras da administração pública;


    XVI- superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;


    XVII- colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 dias de sua requisição, as quantias que devam ser dispendidas de uma só vez e até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes ao duodécimo de suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais, sob forma de adiantamento;


    XVIII- aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;


    XIX- resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;


    XX- oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;


    XXI- convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;


    XXII- apresentar, anualmente, à Câmara, relatórios circunstanciados sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa de administração para o ano seguinte;


    XXIII- organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;


    XXIV- contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;


    XXV- providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;


    XXVI- organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às feiras do Município;


    XXVII- conceder auxilio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;


    XXVIII- estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;


    XXIX- solicitar o auxilio, das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;


    XXX- solicitar, obrigatoriamente autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 dias;


    XXXI- adotar providências para a conservação e salvamento do patrimônio municipal;


    XXXII- publicar, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.